- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à investigada em ação penal decorrente da Operação Munditia, que apura organização criminosa voltada à prática de fraudes em licitações e crimes contra a administração pública em municípios paulistas. 2. A recorrente, ex-ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Cubatão/SP, foi denunciada por suposta participação em organização criminosa, com imposição de medidas cautelares como proibição de acesso a prédios públicos e suspensão do exercício de função pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas à recorrente carecem de fundamentação concreta e contemporânea e se são desproporcionais em relação a outros corréus. 4. A Defesa alega que a manutenção das medidas cautelares configura constrangimento ilegal, especialmente após a exoneração da recorrente do cargo, e que há desproporcionalidade no tratamento em relação a outros corréus. III. Razões de decidir 5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, destacando-se a influência criminosa da recorrente na administração pública municipal e o risco de reiteração delitiva. 6. A distinção entre a situação da recorrente e a de outros corréus justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas, considerando a posição funcional e a influência exercida pela recorrente. 7. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede a recorrente de exercer outras atividades lícitas, não configurando violação do direito ao trabalho. 8. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas ou à substituição do juízo natural. Eventuais alegações de inocência devem ser analisadas no curso regular da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas de forma concreta e contemporânea, considerando a situação fático-processual do investigado. 2. A distinção entre as condições funcionais e processuais dos envolvidos justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas. 3. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede o exercício de outras atividades lícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.978/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. (AgRg no RHC n. 214.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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