- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante, investigada no âmbito da "Operação Areia Branca" pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, além do risco de reiteração delitiva e obstrução das investigações. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a imposição das medidas cautelares, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante foram devidamente fundamentadas e se atendem aos requisitos legais previstos no art. 282, § 6º, e no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do monitoramento eletrônico e da imposição de fiança como medidas cautelares autônomas, desde que proporcionais e devidamente motivadas. 7. A fixação da fiança no valor de R$ 15.000,00 não se revela desproporcional, considerando a natureza dos delitos imputados e as circunstâncias do caso concreto. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e idade avançada, não afasta a necessidade de aplicação das medidas cautelares, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. Não há elementos que indiquem abuso de poder ou manifesta ilegalidade por parte da autoridade coatora, sendo as medidas cautelares proporcionais e adequadas para garantir a eficácia da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão são válidas e proporcionais quando devidamente fundamentadas e necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A fixação de fiança deve observar a natureza da infração, as condições econômicas do acusado e as circunstâncias do caso concreto, não sendo considerada desproporcional no caso em análise. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de aplicação de medidas cautelares quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 319; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. (AgRg no RHC n. 221.175/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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