JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico e consequente absolvição do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em recurso especial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 4. Não há fundamentos invocados que permitam a análise de eventual ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 825.071/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023. (AgRg no HC n. 1.017.362/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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