- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para reanálise da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. É incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A decisão do Tribunal do Júri, que goza de soberania, foi respaldada por provas constantes nos autos, inexistindo dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas apresentadas. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 985.794/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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