- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância ordinária, considerando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, condenou o agravante às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal. 2. O julgamento da pretensão voltada à desconstituição do édito condenatório, por suposta ausência de comprovação da materialidade, da autoria e do dolo dirigido à prática delitiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. 1. O acréscimo penal no primeiro estágio dosimétrico encontra-se justificado pela expressiva quantidade e variedade de substâncias encontradas ilegalmente em poder do agravante, não havendo falar-se, pois, em desproporcionalidade do aumento de 1/6 (um sexto), haja vista que adequado ao entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Precedentes. 2. A revisão do acórdão, no ponto, isto é, no que se refere à idoneidade do motivo para a exasperação da pena-base ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, como já frisado, não encontra espaço no âmbito do recurso especial, conforme orientação estabelecida na Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. RÉU REINCIDENTE. 1. A instância ordinária afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas porque verificou, no caso concreto, a reincidência criminal do agravante. 2. Inviável o acolhimento da pretensão recursal nesse particular, haja vista a necessidade de reexame de provas, o que novamente encontra obstáculo no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.637.312/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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