JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 273, §1.º E § 1. º-B, INCISOS I, V e VI, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE TIPO. CONDUTA CULPOSA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DIALETICIDADE RECURSAL AUSENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não inverteram o ônus da prova em relação ao dolo, tampouco impuseram à Defesa o ônus de provar a sua inexistência. Apenas afirmaram que cabia ao Agravante a prova da alegação, por ele trazida, de que teria adquirido os remédios falsificados dos laboratórios que fabricavam os verdadeiros medicamentos, o que está em conformidade com a regra do caput do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo a qual, "[a] prova da alegação incumbirá a quem a fizer." 2. A partir de fundamentada análise das provas, concluíram as instâncias pretéritas que as provas colhidas demonstraram que o Agravante agiu dolosamente, motivo pelo qual afastaram as alegações de erro de tipo e de conduta culposa. Para rever a conclusão, bem como apreciar a tese de que somente por perícia seriam detectáveis as falsificações, seria necessário o reexame do conteúdo das provas, e não apenas valoração de fatos incontroversos. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, §1. º e § 1.º-B, incisos I, V e VI do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos. 4. As razões do agravo regimental limitam-se a sustentar ser devida a incidência do patamar máximo de redução do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade de medicamentos apreendidos, mas sem impugnar os demais fundamentos da decisão agravada que deram suporte à conclusão de que seria adequada a fração de 1/2 (metade). Nesse aspecto do recurso interno, tem incidência a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pela falta de observância da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.852.819/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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