- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO ELETRÔNICO (CP, ARTIGO 313-A). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CHANCELA A DISPENSA DA PERÍCIA QUANDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDEM PROVADA A MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. TESE DE NULIDADE PELA SEPARAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS. NÃO ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFERE AO JUÍZO O EXAME DA PERTINÊNCIA OU NÃO DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. ALEGADO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO ELETRÔNICO PARA ESTELIONATO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER DE ESPECIALIDADE DO TIPO PENAL DEFINIDOR DO PECULTAO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REJEIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE ANÁLISE DOS FATOS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO MONTANTE DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSUBISTÊNCIA. PARCELAMENTO FACULTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIOS EM VALORES MENSAIS INFERIORES A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por ausência de prova pericial já fora afastada pelo Tribunal na decisão recorrida ante a concreta constatação da suficiência do padrão probatório documental e oral para a afirmação da certeza da materialidade delitiva. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que, de forma pacífica, entende inexistir nulidade na dispensa da aludida perícia quando as instâncias ordinárias entendem provada a materialidade do crime por outros meios. 2. A separação dos processos conexos que corriam contra a ora recorrente decorreu, conforme explicitou o acórdão recorrido, da diversidade de fases das investigações e do número elevado destas. Tal entendimento tem plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende caber ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos conexos. 3. Não merece guarida o pleito da recorrente de desclassificação do crime do artigo 313-A para o artigo 171, §3º do CP, ou mesmo consunção daquele por este. Ao contrário do que ela sustenta, a jurisprudência desta Corte Superior é pela especialidade daquele tipo em relação a este por duas nuances contempladas no tipo especial: qualidade de funcionário público do agente e meio específico de obtenção de vantagem ilícita (inserção de dados falsos em sistemas estatais). 4. O juízo de certeza firmado pelas instâncias ordinárias a respeito do dolo na conduta da recorrente, além da materialidade e autoria, sustentou-se em detida e minuciosa análise das provas coligidas aos autos. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ. 5. Não se constat a exorbitância na prestação pecuniária arbitrada em R$ 5.000,00, tampouco desproporção com a pena privativa de liberdade substituída porque, conforme expressou o acórdão recorrido, é "possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado ao juízo da execução." Sendo de dois anos o tempo da pena privativa de liberdade substituída, eventual parcelamento por esse tempo poderá redundar em parcelas da ordem pouco superior a R$ 200,00. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.165.077/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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