- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença, pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em 20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi apresentado pedido de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita, observado o entendimento predominante na Corte, de decadência. II - A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de revisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras. III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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