JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão do reconhecimento da decadência. 2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência, visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da autarquia foi julgado prejudicado. 3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi acolhida na decisão ora agravada. 4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem ser mantidos os seus fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.167.775/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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