- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante contesta a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para a elevação da pena-base e se a negativação das circunstâncias do crime foi realizada de forma adequada. 3. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de alterar a fração da minorante da tentativa. III. Razões de decidir 4. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em risco os transeuntes. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.208.829/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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