JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença condenatória e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Assim, cabe às Cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz de 1º grau considerou que os diversos disparos de arma de fogo contra a vítima indicariam a maior reprovabilidade da conduta, para fins de valoração negativa da culpabilidade, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, por considerar tal fundamentação inerente ao tipo penal. 4. Todavia, conforme jurisprudência desta Corte Superior, os diversos disparos de arma de fogo, em via pública, indicam maior reprovabilidade da conduta, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, a qual conheceu do agravo do Parquet Estadual para dar provimento ao recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.628.549/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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