JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. Recorrente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado. 3. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para adotar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. 4. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando valoração equivocada da vetorial "circunstâncias do crime" e requerendo o afastamento do juízo negativo e a consequente redução da pena-base. 5. Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos modificativos, assentando-se a inexistência de confusão entre as circunstâncias fáticas utilizadas para negativar as circunstâncias do crime e a qualificadora do perigo comum. 6. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, já no Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática não conheceu do apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, insistindo no afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" e no redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime", com base na exposição de terceiros a risco de vida em razão da reação armada do condenado à abordagem policial, inclusive com disparos de arma de fogo contra agentes públicos e invasão de domicílio alheio, violou o art. 59 do Código Penal. 9. A questão em discussão consiste ainda em saber se a pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base, tal como formulada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as teses já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, pode ensejar a reforma do decisum que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas suas razões não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reproduzir a tese já anteriormente deduzida. 12. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas coligidos, registraram que a exposição de terceiros a risco de vida decorreu da conduta do agravante, que, ao ser instado à abordagem policial em virtude de comportamento suspeito, reagiu com disparos de arma de fogo contra os agentes públicos e invadiu domicílio de terceiro, tendo sua atuação delitiva cessado apenas com a sua neutralização e custódia, o que configura circunstâncias concretas que extrapolam o desvalor já ínsito ao tipo penal. 13. A exasperação da pena-base, pela valoração negativa das "circunstâncias do crime", encontra-se suficientemente motivada em elementos concretos extraídos do caso, não havendo falar em violação ao art. 59 do Código Penal ou em ausência de fundamentação idônea. 14. A pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, para revisar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 15. À míngua de argumentos novos e diante da incidência do óbice sumular relativo ao reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo espaço, em agravo regimental, para simples rediscussão da dosimetria da pena já examinada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando as instâncias ordinárias a fundamentam em elementos concretos que extrapolam o desvalor já inerente ao tipo penal. 3. A pretensão de revisar a valoração das circunstâncias judiciais e de redimensionar a pena-base, quando depende do reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, VII, e 14, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2411555/PI, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.250.607/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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