- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA LISTA DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. Precedentes. 3. Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito disponível. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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