- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte, intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais, considerando o óbice da Súmula 280/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em razão de sua deserção. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ. 7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n. 1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.) 8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.960.682/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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