JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMUNICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL AOS EXTRANEUS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTARES DO TIPO E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não obstante o vigente Código Penal seja omisso quanto aos critérios distintivos entre os tipos derivados e as circunstâncias legais, pode-se afirmar sucintamente que, nas qualificadoras, o preceito penal secundário estabelece limites determinados para a pena mínima e máxima, distintos do tipo básico. De outro lado, nas causas de aumento, o Legislador determina a incidência de frações específicas que exacerbem as penas cominadas no preceito secundário do tipo básico ou qualificado. III - Da própria redação do § 2º do art. 327 do CP, o qual impõe a majoração da pena em 1/3 (um terço) quando o crime de corrupção for praticado por ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de entidade da administração direita ou indireta, resta clara a configuração de uma causa especial de aumento de pena, e não de qualificadora. IV - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do dispositivo legal em comento, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." V - Não há que se confundir a norma penal de caráter explicativo constante do caput do art. 327 do CP, extensível a todos os participantes (coautores ou partícipes) de crimes em que a condição de funcionário públicos seja elementar típica, com aquela disposição prevista no § 2º do dispositivo legal em testilha, essa última emblemática circunstância acidental que implica em especial agravamento da pena, aplicável apenas aos detentores de cargo em comissão ou função comissionada, posto que o legislador presumiu lhes ser maior a culpabilidade, em linha com o disposto no art. 29 do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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