- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. DETERIORAÇÃO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA A AGENTE DE CARGA E A TRANSPORTADORA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECADÊNCIA. MANTRA DE IMPORTAÇÃO DO SISCOMEX DA INFRAERO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. 1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte ao considerar que se aplicam ao transporte aéreo internacional de cargas as normas e convenções internacionais que tratam da matéria. 2. O Tribunal de origem também adotou o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à validade da averbação de avaria no Mantra/Siscomex para a dar ciência ao transportador acerca dos fatos, visto que "o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente" (REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021). Agravo conhecido. Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.882.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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