- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº 2.092.190/SP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.