- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBAGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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