- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO EXARADO NO HC 157.627/PR DO STF. PRECEDENTES DESTE STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. III - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade (ou mesmo da ampla defesa), sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. V - No caso concreto, o agravante busca o retorno dos autos à fase de alegações finais, embora a condenação já tenha sido confirmada em segundo grau, apenas porque houve o recente e superveniente julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 157.627/PR, pelo col. Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, entender o agravante que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova com efetiva carga acusatória. VI - Conforme já elucidado na decisão agravada, a nulidade apontada não foi apresentada na primeira oportunidade, como forma de afastar a preclusão, e isso foi fator determinante à concessão da ordem no voto do Relator para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski:"[...] sendo oportuno destacar que a defesa técnica pugnou tempestivamente - em primeiro grau de jurisdição - o direito de falar por último nos autos". VII - Ainda, sobre a preclusão e a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, repita-se aqui o trecho do julgamento que fora destacado no Informativo n. 954/STF: "A ministra Cármen Lúcia entendeu que o caso seria de nulidade relativa que, portanto, deveria ser arguida na primeira oportunidade. Além disso, seria necessária a demonstração do prejuízo, o que não foi feito pelo impetrante". VIII - In casu, de qualquer forma, também não explicado ou comprovado o efetivo prejuízo, com a exposição das teses jurídicas, ponto por ponto, que alterariam o deslinde do julgamento no caso concreto, situação que enseja dialeticidade que vá além da singela alegação de condenação. Precedentes deste STJ. IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.046/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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