- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ORDEM DE ALEGAÇÕES FINAIS. RÉUS COLABORADORES. RÉUS NÃO COLABORADORES. SOBRESTAMENTO DO WRIT. FIXAÇÃO DE TESE PELO STF. CELERIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIÁVEL. HC 157.627/PR. HC 166.373/PR. DISTINGUISHING. PRAZO SUCESSIVO NÃO REQUERIDO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A ação constitucional de habeas corpus tem por finalidade tutelar o direito de ir, vir e permanecer do cidadão que esteja submetido ou sob a ameaça de ser submetido a violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Por conseguinte, a prova da ilegalidade ou abuso de poder deve estar pré-constituída e deve independer de dilação probatória ou da solução de questões exteriores, porquanto a resolução da ação mandamental, dado o seu caráter urgente, precisa ocorrer de modo presto e célere. III - Desse modo, descabido o sobrestamento da presente impetração com o fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo c. Supremo Tribunal Federal a respeito da ordem de apresentação de alegações finais de réus colaboradores e réus não colaboradores. IV - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/10/2019, nos autos do HC n. 166.373/PR, decidiu, por maioria de votos, que ao réu delatado deve-se conferir a oportunidade de apresentar alegações finais em momento posterior ao dos réus colaboradores, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. V - O Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, reconheceu o direito de apresentar as alegações finais por último do paciente daqueles autos, cuja defesa, desde o primeiro grau de jurisdição, vinha requerendo a concessão de prazo sucessivo para a manifestação processual. Na oportunidade, por decisão majoritária, deliberou por fixar tese a respeito do tema debatido em assentada posterior, havendo sinalizado com a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento. VI - Não tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido os critérios, inclusive temporais e circunstanciais, para aplicação da conclusão alcançada no caso singular, não se revela possível aplicá-la de maneira geral, irrestrita e indiscriminada se a objetivação da tese, que eventualmente lhe poderá outorgar efeito erga omnes, ainda não ocorreu. VII - No HC n. 157.627/PR e HC n. 166.373/PR, nos quais o STF concluiu pela necessidade de abrir prazo sucessivo aos réus colaboradores e aos réus não colaboradores, os acusados haviam requerido expressa e oportunamente, durante todas as instâncias judiciárias, a concessão de prazo sucessivo para apresentar as alegações finais, ao passo que, no caso sub judice, em nenhum momento, seja antes das alegações finais, seja nas razões do recurso de apelação, o recorrente postulou a concessão de prazo ou suscitou a nulidade processual por haver sido franqueado prazo simultâneo. VIII - Evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada nos precedentes citados. Nessas circunstâncias, ausentes ainda os critérios para sua aplicação, deve aguardar-se que o Supremo Tribunal Federal fixe tese definitiva sobre a matéria. IX - O e. Min. Edson Fachin, no HC n. 150.558/PR, apenas revogou a prisão preventiva de paciente cuja sentença condenatória fora anulada pelo Tribunal Pleno no HC n. 166.373/PR. Assim, não aplicou o entendimento ora em comento a caso diverso, mas, tão somente, reavaliou a manutenção da segregação cautelar à luz da modificação do cenário processual provocada pela anulação da sentença condenatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.850/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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