- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade e da ampla defesa, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de realizar sustentação oral, quando proferida decisão monocrática com fundamento no texto legal acima transcrito. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência. Precedentes. V - In casu, ao que se denota pelas decisões advindas das instâncias ordinárias é que teria sido franqueado à defesa o acesso aos dados atrelados à pessoa do Agravante, mesmo anteriores à oferta da exordial acusatória e que permitiram, de fato, o pleno exercício da mais ampla defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 96.060/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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