JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÃO FINAIS SUCESSIVAS ENTRE O COLABORADOR E O DELATADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 166.373/PR. PREJUÍZO ÍNSITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO FORMULADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No julgamento do HC-166.373/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que as alegações finais dos réus colaboradores, quando possuem carga acusatória, devem anteceder os memoriais dos corréus delatados, sob pena de violação dos princípíos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Embora na oportunidade tenha se assentado que a Suprema Corte formularia a tese jurídica sobre a matéria, para definir os critérios de aplicação da nova interpretação, sobretudo eventual modulação de efeitos, tal fato ainda não ocorreu. Desse modo, da leitura do informativo 954/STF, concluiu-se que "constitui verdadeiro obstáculo judicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa a concessão de prazo comum a todos os litisconsortes penais passivos, os quais figurem, simultaneamente, numa mesma relação processual penal, agentes colaboradores e corréus por estes delatados". 3. Desse modo, a inobservância dos mandamentos constitucionais da ampla defesa e do contraditório macula o ato judicial firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate, não necessitando da comprovação do prejuízo, uma vez que ele está implícito no descumprimento dos preceitos fundamentais. Não se pode perder de vista que o prejuízo também é diretamente decorrente da prolatação de sentença penal condenatória, cuja pena imposta à agravada foi superior a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 4. Por outro lado, a única exigência, até o momento, para a declaração da nulidade aqui examinada, diz respeito à necessidade de o vício ser alegado a tempo e modo, ou seja, na primeira oportunidade em que a defesa pode se manifestar nos autos, evitando, assim, a malfadada "nulidade guardada", em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse (HC 452.528/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). No caso, a defesa requereu, desde o início, o direito da recorrente delatada apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 119.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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