- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo Recorrido em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos renováveis - IBAMA, em que a parte objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 2005.001981/2007-72 e, por conseguinte, a nulidade do débito gerado e da respectiva certidão de dívida ativa. O pleito foi julgado procedente para declarar a nulidade do processo administrativo e da Certidão de dívida ativa. 2. O Tribunal de o rigem negou provimento à Apelação do IBAMA. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. O acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Hipótese em que o julgado recorrido concluiu pela nulidade do lançamento do tributo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, e, por conseguinte, a anulação da certidão de dívida ativa, "vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha fornecido o endereço correto na sua Declaração de Imposto de Renda". 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.476/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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