- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o direito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do advogado substabelecente. 4. No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram expressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a quantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na demanda. 5. O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de sentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença que transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento em 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados sobre quantia certa. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.915.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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