- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA EXIGIDA EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que cabia à parte exequente pleitear de forma expressa a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos em apenso ao feito executivo (embargos à execução). 2. Tratando-se de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos de embargos à execução, o valor é agregado ao restante da dívida, sem a necessidade de outro procedimento para exigi-lo. Inteligência do art. 85, § 13 do CPC. Precedentes do STJ. 2.1. O cerne da questão sub judice é se houve, ou não, a ocorrência da prescrição. Embora o CPC/1973 não tivesse um dispositivo exatamente igual ao art. 85, § 13 do CPC, a jurisprudência e a doutrina já entendiam, à época, que os honorários compõem pedido implícito, passível de ser contemplado de ofício, ainda que não formulado pelas partes, posto decorrer da sucumbência 2.2. As instâncias de origem afirmaram, expressamente, que referida verba honorária foi incluída, em 9/11/1998, no cálculo do valor exequendo para ser exigida junto ao débito principal e que o devedor foi intimado para tomar ciência de tais cálculos em 10/2/2000. Assim, não há que se falar em prescrição, na hipótese. 3. A questão relativa à ilegitimidade ativa não pode ser conhecida, pois além de se tratar de inovação recursal, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema. 4. "É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt nos EDcl no AREsp 1919249 / SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/6/2024). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.129/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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