- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Ceará para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação de servidor público para acolher preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado. No caso, a ação ajuizada por servidor público estadual, motivo do questionamento do Estado, não se voltou contra ato de demissão (porque inexistente), mas contra a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Regras de competência requerem interpretação restrita. Assim, se a lei excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tão somente o processamento e julgamento das "causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares", como expressamente prevê o art. 2º, III, da Lei n. 12.153/2009, autorizados estão os aludidos Juizados a "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", como literalmente prevê a cabeça do apontado art. 2º da lei de regência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.125/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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