- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas. 2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de valores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme registrado na origem. 3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.767.435/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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