- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DE MÉDICO PERTENCENTE AO SUS POR COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS. ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11 DA LIA). DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA QUANDO EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. NO TRIBUNAL DE ORIGEM, HOUVE A CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE MULTA CIVIL, EMBORA RECONHECIDO OS BONS PRÉSTIMO DO IMPLICADO ENQUANTO MÉDICO CONVENIADO. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que a cumulação de penalidades na ação de improbidade administrativa é facultativa, devendo o magistrado, na aplicação das sanções, observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp. 367.631/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015). 2. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Médico conveniado ao SUS em razão da cobrança indevida de honorários de paciente. 3. O acórdão recorrido, apesar de reconhecer ser o réu um dos médicos que mais faz partos e plantões pelo SUS (fls. 800), aplicou, cumulativamente, as penas de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil. 4. Ora, consignado os bons préstimos do acionado em suas funções, tornam-se desarrazoadas as sanções estabelecidas. 5. Posto isto, é de se concluir que a multa civil no importe de 5 vezes o valor da remuneração do Agente Público à época dos fatos é a reprimenda bastante para o ato reconhecido como ímprobo pelas Instâncias Ordinárias, eficientes para punir a inescusável conduta do Agente Público e coibir práticas futuras em igual sentido nos vindouros atendimentos médicos, além de estimular o aprimoramento do Servidor para a condução da coisa pública. Portanto, não merece reproche a decisão unipessoal agravada. 6. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 262.865/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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