- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida, tendo por objeto o afastamento da incidência do ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil. 2. A Corte de origem entendeu que "(...) a base de cálculo do ISS deve ser aferida com base no 'spread', que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário (...)". 3. A compreensão está em manifesto desacordo com a pacífica orientação do STJ de que a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, pois o núcleo de tais operações é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: REsp 1.787.570/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.4.2019; AgRg no AREsp 405.370/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.11.2015; AgRg no AREsp 686.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.834.799/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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