- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. ART. 172, V, DO CC/1916. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ quando a parte recorrente não alega violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interrupção da prescrição, seja com base no art. 172 do CC/1916; ou no art. 202 do CC/2002, ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. A edição de um segundo decreto expropriatório anos após o primeiro ato interruptivo não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.703.384/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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