JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a agravante integrar organização criminosa e na reiteração delitiva, não há que falar em ilegalidade da medida. 2. Conforme manifestação das instâncias ordinárias, não restou comprovado que a agravante se encontra em grupo de risco elencado no art. 1º da Recomendação n. 62/2020, nem a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. A agravante foi presa em flagrante em 22/2/2019, convertida em preventiva em 23/2/2019. A denúncia foi oferecida em 3/4/2019 e recebida em 11/6/2019. Em 25/11/2019, foi realizada audiência de instrução, restando pendente a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus. No dia 10/1/2020, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação sobre documentos, encontrando-se os autos no aguardo de novas instruções para a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o fechamento do foro em razão da pandemia. 5. Apesar da manutenção da custódia cautelar perdurar desde 22/2/2019, não se revela desproporcional, no momento, a segregação provisória diante da pena em abstrato dos crimes imputados - art. 33, caput, com a incidência do art. 40, III, e do art. 35, caput, todos da Lei 11.343/06. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 127.956/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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