- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme manifestação das instâncias ordinárias, a prisão domiciliar foi indeferida pois além de constar dos autos que o agravante vem recebendo tratamento médico adequado, encontra-se preso pela prática de crimes graves, sendo sua prisão preventiva fundamentada nos antecedentes criminais, na quantidade de droga apreendida - mais de 70 kg de pasta base de cocaína, além da utilização de armas de fogo e acompanhamento da rota de traficância envolvendo 2 Estados, de modo que não há que falar em ilegalidade na manutenção da prisão. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O agravante foi preso em 16/1/2019, com recebimento da peça acusatória em 2/4/2019, sendo expedidas cartas precatórias inicialmente para oitiva de testemunhas à Fortaleza/CE e São Paulo do Potengi/RN. No dia 30/5/2019 foi realizada audiência de instrução, com expedição de novas cartas precatórias para citação de corréu e testemunhas, encaminhadas em caráter itinerante, pois consignada a lotação de testemunhas na Comarca de Barreiras/BA. Em 16/9/2019 e 8/10/2019 foram realizados, respectivamente, audiência em continuação para oitiva de testemunhas e interrogatórios. Atualmente, aguarda-se o cumprimento e devolução das cartas precatórias para finalização da instrução criminal. 4. Além da complexidade do feito - com 8 réus e suas respectivas peculiaridades processuais; oitiva de testemunhas, inclusive com expedição de várias cartas precatórias; e diversidade de advogados - e da suspensão de atos processuais em decorrência das medidas preventivas em combate à Covid-19, a manutenção da custódia cautelar ainda não se mostra desproporcional, diante da pena em abstrato dos crimes imputados. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 589.736/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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