JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 2. No caso, além de o agravante estar cumprindo pena no regime fechado, não pode ser ignorado que sua condenação se deu pela prática de crimes graves, a saber, "dois crimes de roubo qualificado, dois crimes de tráfico de drogas, dois crimes de associação ao tráfico e um crime de financiamento ou custeamento da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei n° 11.343/2006". Extrai-se do acórdão de origem, também, que "não há nos autos qualquer documento indicando que o custodiado esteja acometido de doença cuja seriedade represente um risco em caso de infecção pelo Covid-19". 3. Registre-se que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento ou custeamento da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, além do que não ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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