JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta (AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024).5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024).6. A apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017).7. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da incidência do art. 932, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.796.511/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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