- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura das despesas escolares das filhas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia. 5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não configurando julgamento extra petita. 6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de matéria constitucional, de competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exoneração de pensão alimentícia à ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada. 2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 492; CC, art. 1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017. (AgInt no AREsp n. 2.854.643/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.