JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. Na espécie, a análise do recurso especial foi precedida de descrição do histórico do processo e do registro do atendimento dos requisitos legais para a interposição do agravo, razão pela qual, somente depois de cumprida a etapa da admissibilidade, passou-se à análise do mérito do apelo nobre da parte adversária. Nesse sentido, não se tinha hipótese de aplicação das Súmulas 7, 126 e 182 do STJ e 282 do STF. 3. A obrigação acessória é independente, de modo que o seu cumprimento pode ser exigido ainda que não exista obrigação principal a ser adimplida, ou mesmo que o tributo seja declarado inconstitucional. Precedentes. 4. A responsabilidade pelo descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias, em regra, é objetiva e, "uma vez enquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à luz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos autos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136 do CTN" (REsp n. 1.683.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.630/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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