- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal interposta pela ora recorrente contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de anular auto de infração e imposição de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com operações de importação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, apelação foi parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios em desfavor do Estado. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda estadual. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.792/PB (Tema 367), sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a Fazenda Pública pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária. III - No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu, em suma, que a empresa contribuinte realizava prestação de serviços a ser tributada pelo ISSQN, o que afastaria o descumprimento de obrigações relacionadas a tributos estaduais. IV - Com efeito, o que se discute é a competência para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória e não a competência para tributar em si. Esta Corte Superior tem entendido que a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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