- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do invocado pela parte. 2. Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil, atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, não há que se falar em prequestionamento. Isso porque, a despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da questão. A rigor, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99. Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente explicado no laudo técnico. Logo, a sentença merece ser mantida quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS". 4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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