JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Hipótese em que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente, ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia 1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo recursal, não acarreta a sua prorrogação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.472/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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