JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REITERAÇÃO INDEVIDA DE DISCUSSÃO ENCERRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Mercúrio Alimentos S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita. 2. A empresa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará (PA) na Ação Penal n. 0800261-22.2022.8.14.0057, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Alega que a imputação penal estaria fundada exclusivamente no acionamento da luz indicadora de mau funcionamento (LIM) do sistema veicular, sem prova técnica da emissão efetiva de poluentes acima dos limites legais. Também aponta contradição na decisão agravada quanto à aplicação simultânea das Súmulas n. 267 e 268 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade manifesta ou ausência de justa causa para o trancamento da ação penal pela via excepcional do mandado de segurança; (ii) verificar se há erro material ou contradição na fundamentação da decisão agravada quanto à aplicação das Súmulas n. 267 e 268 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança somente é admitido em caráter excepcional, quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A denúncia descreve, ainda que de forma sintética, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, havendo elementos mínimos de autoria e indícios de materialidade, o que afasta a possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal. 6. A análise da suficiência probatória ou do acerto do juízo de admissibilidade da acusação exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a cognição sumária do mandado de segurança. 7. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 267 e 268 do STF, uma vez que a menção à Súmula n. 268 foi feita por analogia, com o intuito de evidenciar o exaurimento das vias recursais no rito do mandado de segurança originário. 8. A jurisprudência consolidada do STJ veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal e rejeita a reiteração de impetrações com o mesmo objeto já definitivamente apreciado, ainda que sem trânsito em julgado formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança somente é cabível para trancar ação penal quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O recebimento da denúncia com descrição mínima dos fatos e indícios de autoria e materialidade afasta, por si só, a possibilidade de trancamento da ação penal por via mandamental. 3. A aplicação por analogia da Súmula n. 268 do STF é legítima para evidenciar o exaurimento das vias recursais em mandado de segurança, sem configurar contradição com a Súmula n. 267 do STF. 4. O uso sucessivo de mandado de segurança para rediscutir matéria já apreciada é incabível, ainda que não haja trânsito em julgado material da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 10; Lei n. 9.605/1998, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 267 e 268; STJ, AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017; STJ, MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.496/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/5/2025. (AgInt no MS n. 31.311/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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