- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA EXTRAPENAL COMPLEMENTADORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança e manteve acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração, em mandado de segurança impetrado para trancar ação penal por crime ambiental. 2. A empresa agravante responde a ação penal por suposta poluição decorrente de lançamento de resíduos líquidos e detritos em área de preservação permanente do Córrego Brejo Comprido, com extravasamento de esgoto por mais de quatro dias, em razão de falta de monitoramento e de medidas preventivas, imputando-se-lhe, em tese, o delito do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998. 3. Sustenta-se inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma extrapenal complementadora exigida para o tipo penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998 e pleiteia-se o trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança, sob alegação de direito líquido e certo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998 é inepta, por ausência de indicação da norma extrapenal complementadora, a justificar o trancamento da ação penal por mandado de segurança, não obstante conclusão das instâncias ordinárias pela observância dos requisitos do art. 41 do CPP. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deixou de enfrentar de forma específica e suficiente a alegação de inépcia da denúncia, caracterizando violação ao art. 315, § 2º, do CPP e utilização inadequada de precedente, ou se houve adequado exame do núcleo argumentativo dentro dos limites cognitivos do mandado de segurança. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, com base na moldura fática e nos limites cognitivos do mandado de segurança, concluiu pela suficiência da denúncia à luz do art. 41 do CPP, por conter exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, descrição da poluição por lançamento de resíduos em área de preservação permanente e indicação do tipo do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998, viabilizando o exercício da ampla defesa. 7. Em sede de mandado de segurança contra ato judicial, o controle da alegada inépcia da denúncia é restrito à verificação de teratologia ou flagrante ilegalidade, sendo inadmissível a dilação probatória ou aprofundamento incompatível com a cognição sumária, o que afasta o cabimento do trancamento da ação penal quando presentes elementos mínimos de justa causa. 8. A decisão monocrática enfrentou o núcleo argumentativo da agravante, examinando a aptidão mínima da peça acusatória e reafirmando o padrão jurisprudencial aplicável ao mandado de segurança quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação específica capaz de caracterizar violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 9. A divergência da agravante quanto à valoração da narrativa acusatória e à aplicação dos precedentes não revela ilegalidade manifesta, mas apenas discordância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites do mandado de segurança e sobre o standard probatório necessário ao recebimento da denúncia, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em mandado de segurança contra ato judicial que visa ao trancamento de ação penal por crime ambiental, o reconhecimento de inépcia da denúncia exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configurada quando a peça inicial atende ao art. 41 do CPP e descreve crime em tese. 2. A decisão monocrática que, em juízo sumário próprio do mandado de segurança, examina a suficiência da denúncia, afasta a inépcia e nega o trancamento da ação penal, enfrentando o núcleo da controvérsia, não viola o art. 315, § 2º, do CPP. 3. A ausência de indicação detalhada de norma extrapenal complementadora do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998 não torna inepta, por si só, a denúncia que descreve de forma concreta a conduta de poluição, suas circunstâncias e o nexo com a área de preservação permanente, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 62.937/TO, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, RMS 56.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.09.2018; STF, RE 548.181, Plenário. (AgRg no RMS n. 75.980/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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