JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de trancar a ação penal instaurada contra a empresa denunciada pela prática, em tese, de crime ambiental, consistente no depósito irregular de resíduos sólidos, em área de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da ação penal, dispensando o trancamento prematuro da persecução e (ii) se a denúncia preenche os requisitos legais e há indícios de autoria e materialidade suficientes para a continuidade do processo. III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento da ação penal não se justifica, uma vez que, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, tal medida é excepcional e deve ser reconhecida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 4. A denúncia apresentada contém descrição detalhada dos fatos, apoiada em autos de infração e relatório de fiscalização, comprovando a materialidade do crime e os indícios de autoria. Não há evidência de manifesta atipicidade ou causa de extinção da punibilidade, sendo inviável a dilação probatória neste instrumento processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com indícios de autoria e materialidade, justifica o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 54, §2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 201512/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no RMS n. 75.680/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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