- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação dos pacientes, considerando que as diligências irregulares empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto probatório, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e diligências investigativas, extrapola suas atribuições legais e constitucionais, resultando em prova ilícita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 4. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não estava vinculada às suas funções institucionais, configurando-se como diligência irregular e resultando na nulidade das provas obtidas. 5. A descoberta posterior de ilícitos não justifica as diligências anteriores, que foram realizadas fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais, contaminando todo o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A realização de busca pessoal por guardas municipais fora de suas atribuições institucionais resulta em prova ilícita e contamina o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; Lei nº 13.022/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.119/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no HC n. 913.138/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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