JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial do juízo processante, considerando também que tal questão já foi objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via. 5. A competência territorial, por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo competente. 6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme jurisprudência consolidada neste STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso/ação anterior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/3/2023. (AgRg no RHC n. 214.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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