JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência. Reiteração de pedidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob fundamentação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido, ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 3. Outra questão em discussão é saber se o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e não conhecido em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator está respaldada pelo regimento interno do Tribunal e pelo Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da colegialidade, pois há possibilidade de controle recursal pelo colegiado. 5. A decisão agravada não pode ser infirmada, pois o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em writ anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, respaldada por regimento interno e legislação processual, não ofende os princípios da inafastabilidade de jurisdição e da colegialidade. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. (AgRg no RHC n. 217.988/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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