- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto 11.846/2023. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023. 4. Outra questão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser realizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas. 7. O agravante não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das penas". Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts. 2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 998.015/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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