- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Indulto natalino. Requisitos não cumpridos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, e não houve ilegalidade flagrante no indeferimento do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial 12.338/24. 2. O agravante alega que o paciente teria direito ao indulto natalino com base no inciso IV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e que a decisão combatida analisou incorretamente o pedido com base no inciso I do mesmo artigo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. A controvérsia envolve a interpretação dos dispositivos do decreto presidencial, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos temporais para a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em precedentes desta Corte Superior de Justiça. 6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos para a concessão do indulto, o que não foi atendido pelo paciente, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada ou a concessão da ordem de ofício, uma vez que a análise sistemática do decreto presidencial foi corretamente realizada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Para a concessão de indulto em casos de concurso com crime impeditivo, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no decreto presidencial. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 7º; Código Penal, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 836.095/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. (AgRg no HC n. 1.002.794/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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