JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Requisitos para indulto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava o cumprimento dos requisitos para concessão de indulto, conforme o Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. No caso, o agravante não cumpriu o requisito objetivo para o indulto, pois, embora tenha cumprido a pena de limitação de final de semana, quitou apenas uma parcela das dez previstas para a prestação pecuniária. 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.013.248/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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