- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Requisitos objetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, alegando que a agravante não preencheu os requisitos objetivos previstos no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e não houve cumprimento do tempo necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu o indulto, e se a decisão aplicou corretamente os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não cumpriu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, conforme previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24, que exige o cumprimento de parte da pena, mesmo em casos de substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não se vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão foi fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos objetivos do decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 12.338/24, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.007.647/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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