JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE ANALISADA NO RHC N. 179.106/MT. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A legalidade da prisão preventiva do agravante foi analisada no julgamento do RHC n. 179.106/MT, ocorrido em 4/10/2023, decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/10/2023. Na oportunidade, afastei as alegações em torno da autoria delitiva, reconhecendo, ainda, a devida fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar. 2. Quanto à ausência de contemporaneidade, convém destacar que nem a decisão agravada nem a Corte de origem se manifestaram sobre o tema, configurando a alegação mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental. 3. Em relação ao excesso de prazo, após transcrever trechos do acórdão recorrido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau relatando diversos incidentes causados pela defesa, entendi que devia ser aplicada a Súmula n. 64/STJ. Ressaltei, ademais, que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, aos 12/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 4. Tais argumentos, contudo, não foram impugnados pela defesa no presente regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 869.123/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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